31 de Março de 2023
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CONHEÇA DUAS REVISÕES CONTRA O INSS JÁ PACIFICADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

*Evandro Esteves Ruiz

1ª - REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES:

A primeira é a revisão de atividades concomitantes. Mas o que são atividades concomitantes? Atividades concomitantes existem quando o segurado do INSS exerce mais de uma atividade econômica de forma simultânea.

No dia a dia são comuns as atividades concomitantes nas seguintes profissões: médicos, dentistas, professores, técnico/auxiliar de enfermagem etc.

Um médico, por exemplo, poderá trabalhar em um hospital privado pela manhã (empregado), mas atender outros pacientes, em seu consultório particular, na parte da tarde (contribuinte individual).

Ou, até mesmo enfermeiros, que trabalham em mais de um hospital particular (horário de trabalho 12x36).

Portanto, você deve ter percebido que as atividades concomitantes estão presentes na nossa realidade.

Pois bem.

Antes da vigência da Lei 13.846/2019, o cálculo do salário de contribuição das atividades concomitantes do segurado era feito de uma forma bem diferente (e mais prejudicial ao segurado).

O INSS procedia assim: suas duas (ou mais atividades) eram divididas em categorias.

Existia a atividade primária, que era aquela que você tinha maior tempo de contribuição. Neste caso, seus rendimentos eram integrais para o cálculo do salário de contribuição.

Enquanto isso, a atividade concomitante restante era considerada como secundária.

Nesta atividade secundária era considerado um percentual da média de seus salários de contribuição, com proporção aos anos trabalhados e o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria.

Isso fazia com que o seu salário de contribuição total reduzisse, isto é, os rendimentos de suas atividades concomitantes não eram somados.

O que mudou em 2019?

Foi somente a partir do dia 18/06/2019, data da vigência da Lei 13.846/2019, que os rendimentos de atividades concomitantes começaram a ser somados integralmente.

Até antes da vigência da nova lei, vários segurados entravam na Justiça com um pedido de revisão do benefício, pois havia o desconto de recolhimento previdenciário das atividades primárias e secundárias na integralidade, porém, na hora da concessão de benefícios, uma das atividades não era totalmente integrada ao cálculo.

Parece injusto! E era mesmo.

A partir disso, se originou a tese da revisão de atividades concomitantes.

O Superior Tribunal de Justiça deu um basta no assunto através do Tema 1.070, pendente de trânsito em julgado, decidindo que:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Em regra, você tem direito à revisão de atividades concomitantes:

- se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019;

- se tem atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019;

- recebeu a primeira parcela da aposentadoria há menos de 10 anos (incide prazo decadencial).

Assim, a partir da vigência da lei 9.876/1999 até a edição de lei 13.846/19, foi definido que as contribuições das atividades concomitantes deverão ser somadas para chegar ao salário de contribuição total da competência (mês), assim como é feito hoje, respeitado o prazo decadencial de 10 anos para revisar o benefício.

2ª - REVISÃO DA VIDA TODA:

Essa revisão consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida.

Como assim? Não foram consideradas todas as contribuições vertidas ao INSS antes da aposentação?

Para responder a essa pergunta preciso fazer uma evolução história dos cálculos previdenciários na concessão dos benefícios previdenciários.

Até a edição da lei 9.876/99 vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91 prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

A partir da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de TODO o período contributivo do segurado.

Ocorre que a mesma lei previu no seu art. 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a data de sua publicação (26/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada APENAS com os salários a partir de 07/1994. Ou seja, para aqueles filiados ao RGPS até a data da publicação da lei 9.876/99 (26/11/99), criou-se uma regra de transição para excluir do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Com isso, passou-se a ter previsão na legislação uma regra de transição (art. 3º) mais gravosa do que a regra definitiva prevista no art. 29, da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.876/99.

Em razão dessa situação gravosa aos segurados do INSS, o Poder Judiciário foi instado a se manifestar a respeito do tema, ou seja, de que fossem computados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição referentes a TODO o período contributivo do segurado, conforme a nova redação (regra definitiva) do art. 29, da lei 8.213/91, e não somente aqueles vertidos APÓS JULHO DE 1994, como determina a regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, por 06 votos favoráveis e 05 contrários, pendente de trânsito em julgado, fixou a tese de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

Em outras palavras, tem direito à Revisão da "Vida Toda" os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias SIGNIFICATIVAS anteriores a julho de 1994.

Basicamente:

a) Apenas benefícios "pré-reforma" são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019, em 13/11/19, alterou as regras de cálculo anteriores;

b) A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 26/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, bem como que o aposentado ou pensionista tenha ingressado no sistema previdenciário até o dia da publicação da nova lei (26/11/1999) e antes da EC 103, de 13/11/2019. Ou seja: filiados ao RGPS anteriores a 26/11/99 e que o benefício tenha sido concedido a partir de 26/11/99, e antes da EC 103/19, em 13.11.2019.

c) Apenas cálculos que possuam salários de contribuição SIGNIFICATIVOS antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda;

d) Deve-se respeitar o prazo decadencial e prescricional das parcelas retroativas.

Atenção! A possibilidade agora é real!

Isto é, caso você possua bons recolhimentos anteriores a julho de 1994, existe a possibilidade de seu benefício aumentar e você conseguir uma quantia significativa com os valores atrasados.

A minha indicação agora é: corra para encontrar um especialista em Direito Previdenciário e de confiança e verificar se vale a pena fazer a "Revisão de Atividades Concomitantes e a Revisão da Vida Toda" para o seu caso.

É ele quem conseguirá te passar certinho todos os valores que você pode ganhar com essa nova tese aprovada.

Comemore, segurado do INSS!

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Evandro Sávio Esteves Ruiz
Evandro Sávio Esteves Ruiz - Advogado fundador do escritório Esteves Ruiz Advogados em Tupã/SP - Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale - Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD) - Conselheiro Regional de Prerrogativas da OAB/SP - Ex-orientador do Núcleo de Prática Jurídica da FADAP- Graduado pela FADAP.
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